DECRETO n.° 32.808, de 24 de setembro de 2010

 

DECRETO n.° 32.808, de 24 de setembro de 2010

Altera o art. 2.° do Regulamento n.° 1, do Livro I, do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO que as associações, a teor do art. 53 do Código Civil, não possuem finalidade lucrativa;

CONSIDERANDO as especificidades inerentes ao funcionamento das associações de qualquer natureza;

CONSIDERANDO que se faz necessário alterar a redação do art. 2.° do Regulamento n.° 1, do Livro I, do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008, equiparando as regras de licenciamento e funcionamento das associações de moradores às das sedes dos partidos políticos, dos organismos internacionais e dos templos religiosos;
D E C R E T A:

Art. 1.° O art. 2.° do Regulamento n.° 1, do Livro I, do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2.° A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários, extrativistas, bem como de instituições e sociedades de qualquer natureza, pertencentes, ou não, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, no Município do Rio de Janeiro, estão sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.
§ 1.° Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Regulamento, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2.° A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:
I – em residências;
II – em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;
III – exercidas ao ar livre;
IV – por período determinado.
§ 3.° Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, das associações de moradores, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro e os templos religiosos.”
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2010; 446.° de Fundação da Cidade

EDUARDO PAES, Eduarda Cunha de La Rocque e Alexandre Sansão Fontes

D.O.RIO de 27.09.2010, acompanhado de Anexo.
Republicado D.O.RIO de 13.10.2010