Lei do puxadinho predial

Antes de tudo, a construção de outros pavimentos no prédio devem observar as Lei do seu Município para edificações e estar em estrita harmonia com o projeto original do prédio sob pena de causar danos estruturais irreparáveis.
Acaso essas questões já não fossem suficientes o CÓDIGO CIVIL exsurge de modo a estabelecer como deveres dos condôminos:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Ademais, acaso não houver riscos a estrutura do condomínio, imprescíndivel autorização unanime de todos os CONDOMINOS

Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades
imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Para coibir qualquer aventura da sua condomina faça valer a sua convenção, aplicando multas e se necessários as imposições majoradas dos arts. 1.336, §2º e 1.337 (vide texto da lei). Ademais, ainda vós resta embargar a obra judicialmente, sem sombras de dúvidas quanto a procedência da ação.

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